DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2792862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 833, IV, § 2º, E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ESPECIALMENTE QUANTO À ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS E À NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PELA RECORRENTE.
- ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 833, IV, § 2º, E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ESPECIALMENTE QUANTO À ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS E À NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PELA RECORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 833, IV, § 2º, e X, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de valores depositados em conta poupança, que não ultrapassam o limite de quarenta salários mínimos e são oriundos de proventos de aposentadoria e pensão, pode ser relativizada diante da descaracterização da natureza da conta e ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores em depósito. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, desde que preservado o mínimo existencial, atraindo a Súmula 83 nesse aspecto do recurso. 4. A análise do recurso especial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à origem dos valores bloqueados e à natureza da conta bancária utilizada pela recorrente, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.