DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2792817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial do agravante e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, restabelecendo a sentença que aplicou a fração de 2/3 pela continuidade delitiva.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da fração de aumento pela continuidade delitiva sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- A Terceira Seção do STJ, em julgamento de recursos especiais representativos de controvérsia, firmou entendimento de que, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial do agravante e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, restabelecendo a sentença que aplicou a fração de 2/3 pela continuidade delitiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da fração de aumento pela continuidade delitiva sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir3. A Terceira Seção do STJ, em julgamento de recursos especiais representativos de controvérsia, firmou entendimento de que, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71 do Código Penal, mesmo sem delimitação precisa do número de atos, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições. 4. A exasperação da pena na fração de 2/3 pela continuidade delitiva é justificada com base na frequência e duração das condutas delituosas, não se revelando desarrazoada. 5. A revaloração de fatos incontroversos, expressamente trazidos na sentença e no acórdão recorrido, não implica reexame fático-probatório. IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71 do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições. 2. A revaloração de fatos incontroversos não implica reexame fático-probatório" Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.018.818/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.060.059/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.