DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2792754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, mantendo a extinção da ação cautelar antecedente sem resolução do mérito, com a imposição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à demanda.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a extinção da ação cautelar antecedente sem resolução do mérito, com a imposição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de ação cautelar antecedente, por superveniente perda do objeto, implica a condenação em honorários advocatícios, mesmo quando a ação principal é extinta por nulidade do título executivo. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acórdão recorrido pelo STJ, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a extinção da ação cautelar antecedente, por perda do objeto, não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. 5. A decisão recorrida não pode ser revista pelo STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de que o novo CPC exclui a possibilidade de ações cautelares autônomas não afasta a condenação em honorários, pois a cautelar, mesmo acessória, gera ônus sucumbenciais. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção de ação cautelar antecedente por perda do objeto não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 305 a 310; 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.458.304/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.