PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg nos EAREsp 2792478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A ausência de similitude fática, no caso, é evidente e relevante para a análise da admissibilidade dos embargos de divergência.
- O acórdão embargado não versou sobre insignificância, tampouco sobre arrependimento posterior, restringindo-se à legalidade do regime inicial diante da reincidência do embargante.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS INADMITIDOS. 2. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de similitude fática, no caso, é evidente e relevante para a análise da admissibilidade dos embargos de divergência. O acórdão embargado não versou sobre insignificância, tampouco sobre arrependimento posterior, restringindo-se à legalidade do regime inicial diante da reincidência do embargante. O acórdão paradigma, por seu turno, estruturou a solução do regime em contexto de furto simples permeado pela análise de insignificância e por orientação do Supremo Tribunal Federal especificamente ancorada nesse tema. - A divergência suscitada não se amolda, portanto, ao requisito regimental de identidade fática e jurídica, pois o fundamento determinante do paradigma para o abrandamento do regime decorre de precedente vinculado à cogitabilidade de insignificância, circunstância inexistente no julgamento ora embargado. Reitero que, ainda que o paradigma tenha, ao final, destacado elementos como pena reduzida e reincidência não específica, a cadeia argumentativa que sustentou o regime aberto esteve intrinsecamente conectada à negativa de insignificância e ao juízo de proporcionalidade delineado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão embargado encontra-se em harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior. Com efeito, "[c]onsiderando a pena definitiva inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais favoráveis (pena-base no mínimo legal) e a condição de reincidente da agravante, o regime inicial semiaberto, fixado pelo Juízo sentenciante e mantido pelo Tribunal a quo, mostra-se adequado e proporcional, nos termos da diretriz da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça". (AgRg no HC n. 1.071.068/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) Incide também, dessa forma, o óbice do enunciado n. 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000168 SUM:000269"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.