DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2791830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula n.
- 182/STJ, em ação penal que condenou o agravante por roubo majorado.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação para conceder assistência judiciária gratuita e, de ofício, reduziu as penas dos corréus, mantendo a condenação do agravante.
Resultado indicado
Agravo provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante das imputações.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 182/STJ, em ação penal que condenou o agravante por roubo majorado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação para conceder assistência judiciária gratuita e, de ofício, reduziu as penas dos corréus, mantendo a condenação do agravante. 3. A defesa alega violação dos artigos 155, 156, caput, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimento testemunhal colhido na fase investigativa, sem reconhecimento em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP, pode sustentar a condenação do agravante. 5. A defesa questiona a validade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas independentes que corroborem a autoria delitiva atribuída ao agravante. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP, é insuficiente para sustentar a condenação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição do agravante. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento fotográfico, mesmo se confirmado em juízo, não pode, isoladamente, fundamentar a condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante das imputações. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente para sustentar condenação. 2. A ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.