TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2791769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- É deficiente a argumentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
- A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa à extensão da isenção legal às contribuições vertidas a entidade de previdência complementar, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Enunciado 211/STJ).
- 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de extensão da isenção legal às contribuições vertidas a entidade de previdência complementar e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido amparado em julgamento firmado pelo rito dos repetitivos (Tema 1.039/STJ), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. VERBETE 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa à extensão da isenção legal às contribuições vertidas a entidade de previdência complementar, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Enunciado 211/STJ). 3. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de extensão da isenção legal às contribuições vertidas a entidade de previdência complementar e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido amparado em julgamento firmado pelo rito dos repetitivos (Tema 1.039/STJ), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.