DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2791706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que desclassificou a conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe reformou a sentença condenatória de primeiro grau, absolvendo o acusado da imputação de tráfico de drogas e enquadrando a conduta no art.
- 11.343/2006, com base no conjunto probatório que indicava a posse de 36,5g de maconha para uso pessoal.
- A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante, esbarra no óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que desclassificou a conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe reformou a sentença condenatória de primeiro grau, absolvendo o acusado da imputação de tráfico de drogas e enquadrando a conduta no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com base no conjunto probatório que indicava a posse de 36,5g de maconha para uso pessoal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, não sendo possível afastar a desclassificação do delito sem tal reexame. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para desclassificação do delito." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2615772/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2671790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.