DIREITO CIVIL — AREsp 2791528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem examinou de forma suficientemente fundamentada as questões submetidas à apreciação judicial, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art.
- 52 da Lei 4.591/64 não pode ser invocado pela incorporadora que está em mora, pois a exceção do contrato não cumprido só pode ser utilizada pela parte adimplente.
- Permitir a retenção do imóvel pela incorporadora, que descumpriu ao não entregar o imóvel no prazo pactuado, mesmo após a superação do prazo de tolerância, seria autorizar que ela se beneficiasse da própria torpeza, subvertendo a boa-fé e o equilíbrio da relação de consumo.
- O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a recorrente não apresentou cotejo analítico idôneo, limitando-se a transcrições parciais e afirmações genéricas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. DIREITO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 52, DA LEI N. 4.591/64. MORA DA INCORPORADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou de forma suficientemente fundamentada as questões submetidas à apreciação judicial, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O direito de retenção previsto no art. 52 da Lei 4.591/64 não pode ser invocado pela incorporadora que está em mora, pois a exceção do contrato não cumprido só pode ser utilizada pela parte adimplente. 3. Permitir a retenção do imóvel pela incorporadora, que descumpriu ao não entregar o imóvel no prazo pactuado, mesmo após a superação do prazo de tolerância, seria autorizar que ela se beneficiasse da própria torpeza, subvertendo a boa-fé e o equilíbrio da relação de consumo. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a recorrente não apresentou cotejo analítico idôneo, limitando-se a transcrições parciais e afirmações genéricas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.