DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2791454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se alegou violação de dispositivos legais relacionados à prescrição de saldo devedor, juros e encargos, à caracterização de cédula de crédito bancário e à ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
- O acórdão recorrido concluiu que o saldo devedor não se encontra consubstanciado em cédula de crédito bancário ou letra de câmbio, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art.
- Além disso, entendeu que os juros e encargos seguem o mesmo prazo prescricional da obrigação principal e que a petição inicial estava devidamente instruída com documentos que demonstram a origem da dívida.
- Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração específica de violação do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. JUROS E ENCARGOS. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se alegou violação de dispositivos legais relacionados à prescrição de saldo devedor, juros e encargos, à caracterização de cédula de crédito bancário e à ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. 2. O acórdão recorrido concluiu que o saldo devedor não se encontra consubstanciado em cédula de crédito bancário ou letra de câmbio, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Além disso, entendeu que os juros e encargos seguem o mesmo prazo prescricional da obrigação principal e que a petição inicial estava devidamente instruída com documentos que demonstram a origem da dívida. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração específica de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão, saber: (i) se o saldo devedor está consubstanciado em cédula de crédito bancário, aplicando-se o prazo prescricional do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra combinado com o art. 44 da Lei n. 10.931/2004; (ii) se os juros e encargos estão prescritos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil; e (iii) se houve insuficiência de documentos essenciais à propositura da demanda. III. Razões de decidir 5. A conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de saldo devedor consubstanciado em cédula de crédito bancário está fundamentada em análise de cláusulas contratuais e provas, cuja reavaliação é vedada na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Os juros e encargos seguem o mesmo prazo prescricional da obrigação principal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo inaplicável o prazo do art. 206, § 3º, III, do Código Civil para cobrança isolada de prestações acessórias. 7. A petição inicial foi considerada devidamente instruída com documentos que demonstram a origem da dívida, sendo suficiente para identificar os títulos inadimplidos, conforme entendimento do Tribunal de origem. Rever essa conclusão demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional dos juros e encargos segue o mesmo prazo da obrigação principal, salvo na hipótese de cobrança isolada de prestações acessórias. 2. A análise de cláusulas contratuais e provas que fundamentam a caracterização de saldo devedor como cédula de crédito bancário é vedada na via especial. 3. A petição inicial é considerada devidamente instruída quando contém informações suficientes para identificar os títulos inadimplidos, sendo vedada a reavaliação de provas na via especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 206, § 3º, III e § 5º, I; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.112.737/PR, Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 06.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.550.714/GO, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.12.2019.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.