DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2791235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR (SÚMULA 168/STJ).
- ARRAS CONFIRMATÓRIAS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula 168/STJ, em controvérsia originada de ação de distrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se discutiu a possibilidade de retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor diante do desfazimento contratual por iniciativa do comprador.
- O acórdão embargado, proferido pela Terceira Turma, assentou que as arras confirmatórias constituem garantia do negócio e início de pagamento e não se confundem com prefixação de perdas e danos, concluindo pela impossibilidade de sua retenção; foram mencionados precedentes convergentes de ambas as Turmas da Segunda Seção e a incidência da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR (SÚMULA 168/STJ). ARRAS CONFIRMATÓRIAS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ALINHADA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula 168/STJ, em controvérsia originada de ação de distrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se discutiu a possibilidade de retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor diante do desfazimento contratual por iniciativa do comprador. 2. O acórdão embargado, proferido pela Terceira Turma, assentou que as arras confirmatórias constituem garantia do negócio e início de pagamento e não se confundem com prefixação de perdas e danos, concluindo pela impossibilidade de sua retenção; foram mencionados precedentes convergentes de ambas as Turmas da Segunda Seção e a incidência da Súmula 83/STJ. A decisão monocrática indeferiu os embargos de divergência por alinhamento do acórdão à jurisprudência da Corte. No agravo interno, a Agravante sustenta a impossibilidade de decisão monocrática e a existência de dissídio, requerendo o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz da Súmula 168/STJ e do Regimento Interno do STJ, o Relator poderia indeferir liminarmente os embargos de divergência quando o acórdão embargado se encontra em sintonia com a jurisprudência da Corte; e (ii) saber se é juridicamente possível a retenção de arras confirmatórias na resolução contratual por iniciativa do comprador, tendo em conta o entendimento consolidado da Segunda Seção quanto à natureza das arras confirmatórias e a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 168/STJ autoriza o indeferimento liminar dos embargos de divergência quando o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência do Tribunal, sendo adequada a decisão monocrática do Relator conforme o Regimento Interno do STJ. 5. As arras confirmatórias funcionam como garantia do negócio e início de pagamento, não se prestando à prefixação de perdas e danos; por isso, não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador, entendimento sedimentado na Segunda Seção, com incidência da Súmula 83/STJ. 6. O agravo interno não demonstra desconformidade da decisão agravada com o Regimento Interno do STJ nem afasta a incidência da Súmula 168/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.