AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2791039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IDONEIDADE DO CORPO TÉCNICO E DAS PROVAS POR ELE PRODUZIDAS.
- Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art.
- 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi indicada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. REGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA OITIVA DA AGREDIDA. PROTEÇÃO CONTRA A REVITIMIZAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IDONEIDADE DO CORPO TÉCNICO E DAS PROVAS POR ELE PRODUZIDAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi indicada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 2. A escuta especializada é medida de proteção que deve ser usada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunhas de crimes sexuais e não é razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em desfavor da agredida. Precedentes. 3. No caso, houve regular depoimento especial da vítima, conduzido por profissionais qualificados, assegurados o contraditório e a ampla defesa, procedimento esse que dispensa nova oitiva da vítima, em virtude de orientações técnicas, devidamente fundamentadas, com base na proteção da agredida contra a revitimização. Essas circunstâncias afastam o prejuízo sustentado pela defesa. 4. A Corte de origem concluiu pela idoneidade das profissionais que prestaram atendimento especializado à ofendida e legitimou as provas por elas produzidas. Para alterar a referida conclusão seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, providência vedada segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.