DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2790981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, em agravo regimental, negou provimento e manteve decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargante alega: (i) omissão quanto ao pedido subsidiário de habeas corpus de ofício e à análise de ilegalidade flagrante; (ii) contradição entre a negativa de desclassificação/consunção por heterogeneidade típica e a aplicação da continuidade delitiva do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONSUNÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS FORMAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, em agravo regimental, negou provimento e manteve decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embargante alega: (i) omissão quanto ao pedido subsidiário de habeas corpus de ofício e à análise de ilegalidade flagrante; (ii) contradição entre a negativa de desclassificação/consunção por heterogeneidade típica e a aplicação da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal; (iii) omissão para fins de prequestionamento dos arts. 5º, incisos LVII, LV e XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; e (iv) omissão/obscuridade quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório. 3. Requer acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para integração do julgado nos pontos indicados e eventual concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o pedido de concessão de habeas corpus de ofício por suposta ilegalidade flagrante; (ii) saber se há contradição lógica entre a negativa de aplicação do princípio da consunção, com fundamento na heterogeneidade típica e em bens jurídicos distintos, e o reconhecimento de continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais indicados pela defesa para fins de eventual recurso extraordinário; e (iv) saber se o acórdão é omisso ou obscuro na distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O art. 619 do Código de Processo Penal limita os embargos de declaração à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não os admitindo como via adequada para rediscutir o mérito ou superar óbices já fixados, como a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Omissão quanto ao pedido de habeas corpus de ofício, a qual é suprida com o registro de que, nos estreitos limites cognitivos do agravo regimental, não se verifica ilegalidade flagrante ou coação ilegal manifesta aferível sem incursão na prova, sendo certo que a alegada inversão do ônus probatório demandaria reexame da moldura fático-probatória, incompatível com a via eleita. 7. Acórdão integrado para explicitar que a negativa de consunção baseou-se na autonomia típica e na diversidade de bens jurídicos tutelados pelos arts. 19 da Lei n. 7.492/1986, 171, § 3º, e 312, § 1º, do Código Penal, o que não impede o reconhecimento de continuidade delitiva quanto a fatos da mesma espécie dentro de cada série delitiva, de modo que a continuidade, fundada na homogeneidade típica do art. 71 do Código Penal, recai sobre condutas subsumidas ao mesmo tipo legal, ao passo que a não consunção se refere a delitos de espécies distintas. 8. Esclarecido o alcance lógico dessas premissas, afasta-se a alegada contradição, ressaltando-se que eventual revisão das séries fáticas ou da extensão da continuidade delitiva exigiria reexame probatório, vedado na via do recurso especial e do agravo regimental, o que preserva o resultado do julgamento. 9. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois o acórdão embargado solucionou a controvérsia com fundamento exclusivamente infraconstitucional, notadamente na inadmissibilidade do recurso especial diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e na adequação do julgamento monocrático, não havendo obrigatoriedade de manifestação expressa sobre normas constitucionais que não foram determinantes para o desfecho, ainda que objetivado o manejo de recurso extraordinário. 10. Não há omissão ou obscuridade quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, pois o acórdão já havia explicitado que a aplicação do princípio da consunção demanda juízo sobre relação de meio e fim, unidade de desígnios e inserção das condutas em único contexto fático, o que implica afastamento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e, portanto, configura reexame probatório, insuscetível de apreciação em recurso especial, de modo que a irresignação do embargante se limita à discordância com a valoração jurídica firmada. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão quanto ao exame do pedido de habeas corpus de ofício e à compatibilidade lógica entre a negativa de consunção e a aplicação da continuidade delitiva.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.