DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2790980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a prestação pecuniária no valor de 4 salários-mínimos e a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que impôs a prestação pecuniária no valor de 4 salários-mínimos e a inabilitação para dirigir veículo automotor está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais.
- O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o valor da prestação pecuniária, considerando o montante dos tributos iludidos, a pena aplicada, as circunstâncias favoráveis, a assistência pela Defensoria Pública e os rendimentos do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. SÚMULA N. 7. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, CP. MOTORISTA PROFISSIONAL. HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a prestação pecuniária no valor de 4 salários-mínimos e a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que impôs a prestação pecuniária no valor de 4 salários-mínimos e a inabilitação para dirigir veículo automotor está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o valor da prestação pecuniária, considerando o montante dos tributos iludidos, a pena aplicada, as circunstâncias favoráveis, a assistência pela Defensoria Pública e os rendimentos do agravante. 4. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A penalidade de inabilitação para dirigir foi corretamente aplicada, considerando a condenação por delito semelhante cometido com o uso de veículo automotor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prestação pecuniária deve ser fixada com base nas circunstâncias do caso concreto e na capacidade financeira do condenado. 2. A inabilitação para dirigir veículo automotor pode ser aplicada quando o crime for praticado com a utilização do veículo como meio para sua execução". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.988.533/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.026/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.