DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2790809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n.
- O acusado foi condenado pela prática do crime de descaminho, tipificado no art.
- 334, "caput", do Código Penal, a uma pena de 2 anos de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos.
- A sentença reconheceu a habitualidade criminosa e afastou a aplicação do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do STJ. 2. O acusado foi condenado pela prática do crime de descaminho, tipificado no art. 334, "caput", do Código Penal, a uma pena de 2 anos de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos. A sentença reconheceu a habitualidade criminosa e afastou a aplicação do princípio da insignificância. 3. A defesa apelou contra a sentença, requerendo a absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a continuidade delitiva, fixando a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, valoraram os fatos e as provas de acordo com as circunstâncias do caso concreto, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ para nova incursão por esta via excepcional. 6. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, que firmou a tese de que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; CPC, art. 927, III; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1218.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.