PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2790349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art.
- 523, § 1º, do CPC são devidos no cumprimento de sentença, após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, independentemente de impugnação (Súmula n.
- 482 do STJ, que afasta a incidência da multa do art.
- 523, § 1º, do CPC) nas sentenças genéricas proferidas em ações civis públicas, não se aplica ao caso, pois já superada a fase de liquidação, estando em curso o cumprimento individual de sentença com valor certo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. ART. 523, § 1º, do CPC. CABIMENTO. SENTENÇA JÁ LIQUIDADA. SÚMULA N. 517 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC são devidos no cumprimento de sentença, após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, independentemente de impugnação (Súmula n. 517 do STJ). 2. O entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 482 do STJ, que afasta a incidência da multa do art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC) nas sentenças genéricas proferidas em ações civis públicas, não se aplica ao caso, pois já superada a fase de liquidação, estando em curso o cumprimento individual de sentença com valor certo. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.