DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2790041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e da inexistência de violação dos arts.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia jurídica; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento das alegadas violações de dispositivos de lei federal; (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de precedentes sobre o termo inicial da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado afirmou a necessidade de reexame de provas sobre diligências e andamento processual, vedado em recurso especial. 5. Inexiste omissão quanto às alegadas violações legais, porque o acórdão embargado aplicou óbices sumulares e afastou o exame de mérito diante da natureza fático-probatória da controvérsia. 6. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão reconheceu a consonância do julgado de origem com a jurisprudência desta Corte, independentemente do tempo verbal empregado. 7. Não se verifica omissão quanto a precedentes, pois o acórdão registrou a sintonia com a orientação do STJ e a incidência dos óbices sumulares, o que impede o aprofundamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a necessidade de reexame de provas para aplicar a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação legal e afasta seu exame pela incidência de óbices sumulares. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado registra a aderência do caso à jurisprudência do STJ e a aplicação dos óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.