DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2789932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso esp ecial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.
- Afirma que a violação aos artigos 618 e 445 do Código Civil foi demonstrada e que o dissídio jurisprudencial foi comprovado.
- A decisão recorrida concluiu que a pretensão da parte autora tem natureza indenizatória, sujeita ao prazo prescricional decenal do art.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 E SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso esp ecial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que a violação aos artigos 618 e 445 do Código Civil foi demonstrada e que o dissídio jurisprudencial foi comprovado. 3. A decisão recorrida concluiu que a pretensão da parte autora tem natureza indenizatória, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não aos prazos decadenciais dos arts. 618 e 445 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise da natureza jurídica da pretensão (indenizatória ou redibitória) para fins de aplicação do prazo prescricional ou decadencial demanda o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo prescricional de dez anos, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que, com base na análise da petição inicial e dos pedidos, qualificou a demanda como de natureza indenizatória, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A mera alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração objetiva, não é suficiente para afastar o referido óbice. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de natureza indenizatória decorrente de vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não aos prazos decadenciais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que sua tese recursal demanda apenas revaloração jurídica, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em pretensões indenizatórias por vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não os prazos decadenciais. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.