DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2789685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao reconsiderar deliberação anterior, conheceu de agravo em recurso especial para, desde logo, não conhecer do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da CF, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com revogação de doação por ingratidão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao reconsiderar deliberação anterior, conheceu de agravo em recurso especial para, desde logo, não conhecer do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com revogação de doação por ingratidão. 2. No recurso especial, o agravante alegou: (i) violação aos arts. 167, 168 e 169 do Código Civil, sob a tese de simulação do negócio jurídico de compra e venda para encobrir doação, com pedido de declaração de nulidade da escritura pública e retorno ao status quo ante; (ii) violação ao art. 557 do Código Civil, afirmando a prática de ingratidão pela donatária apta a ensejar a revogação da doação; e (iii) violação ao art. 548 do Código Civil, sustentando nulidade da doação por suposta doação universal sem reserva do mínimo necessário à subsistência do doador. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, em recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório relativo à alegada simulação da compra e venda e consequente nulidade da escritura pública à luz dos arts. 167, 168 e 169 do Código Civil; (ii) saber se é cabível, em sede de recurso especial, reavaliar as provas quanto à suposta ingratidão da donatária para fins de revogação da doação com base no art. 557 do Código Civil, sob o argumento de que se trataria apenas de nova qualificação jurídica de fatos já assentados; (iii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer a nulidade da doação por doação universal (art. 548 do Código Civil) mediante reexame das provas sobre a extensão do patrimônio do doador à época da liberalidade, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ, inclusive para fins de conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. O acórdão de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de nulidade da escritura pública de compra e venda, afastando a tese de conluio e de simulação, ao consignar que a compradora era menor de 6 anos, representada pelo próprio apelante, que deliberadamente registrou a aquisição em seu nome para economizar tributos, de modo que a pretensão de reforma demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Quanto à alegada ingratidão, o Tribunal local assentou, com base em documentos e depoimentos, que a donatária, menor à época, acompanhou o doador no hospital, ajustou horários escolares em razão de sua saúde, frequentava cotidianamente sua residência para levar refeições e, com apoio da família materna, providenciou sua ida para tratamento em outra cidade, afastando qualquer abandono ou risco de vida, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, incompatível com a via especial, não se tratando de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos. 6. No tocante à alegada doação universal, o acórdão recorrido, a partir da análise de documentos e depoimentos, concluiu inexistirem provas de que, no momento da liberalidade, o doador tivesse disposto de todo o seu patrimônio sem reserva mínima para subsistência, reputando irrelevante eventual empobrecimento futuro e assentando não configurada a hipótese do art. 548 do Código Civil, sendo inviável em recurso especial infirmar esse juízo sem violar a Súmula 7/STJ. 7. A necessidade de reexame de matéria fática e probatória impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o óbice da Súmula 7/STJ também obsta a demonstração de similitude fática indispensável ao dissídio jurisprudencial. 8. Ausente qualquer vício na decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 7/STJ às três teses deduzidas (simulação, ingratidão e doação universal), impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática, inclusive quanto à fixação dos honorários recursais. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.