PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2789679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
- CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO.
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra MRS Logística S.A., objetivando indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente causado por composição férrea de propriedade da empresa ré, que resultou na amputação dos dedos da mão direita e dos pés do autor.
- II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra MRS Logística S.A., objetivando indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente causado por composição férrea de propriedade da empresa ré, que resultou na amputação dos dedos da mão direita e dos pés do autor. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada: a) para condenar a parte ré a arcar com os custos da colocação de próteses, que tragam funcionalidade dos membros amputados, devendo ser estabelecido, em sede de liquidação, quais as próteses e seus valores, os quais deverão ser pagos pela metade, diante da culpa concorrente do autor; b) para que seja excluído da sentença o termo final da pensão vitalícia, c) devendo ser fixados os honorários sucumbenciais quando houver a liquidação do julgado, considerando a sucumbência recíproca das partes, e a majoração referente aos honorários recursais quanto ao desprovimento do recurso da parte ré (art. 85, §11, do CPC). Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Em relação à apontada violação do art. 533 do CPC/2015, bem como do enunciado da Súmula n. 313/STJ, relativamente à necessidade de constituição de capital garantidor por parte da concessionária recorrida, a Corte estadual, no acórdão dos embargos de declaração opostos, manifestou-se nos seguintes termos: "(...) No que se refere aos embargos opostos pelo autor (index 1543), em análise da alegação de necessidade de constituição de capital garantidor, tem-se que não assiste razão à parte autora, uma vez que, em que pese o entendimento constante na Súmula nº 313 do STJ, esta Corte de Justiça se posiciona no sentido de ser mais adequada a inscrição do autor na folha de pagamento da sociedade empresária ré, tal como fixado na sentença, diante da sua capacidade econômica valendo ressaltar que se trata a ré de concessionária de serviço público de manifesta capacidade econômica, sendo cabível a aplicação do art. 533, § 2º, do CPC, in verbis:" IV - A Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, entendeu pela desnecessidade de constituição de capital garantidor, sendo mais adequada a inscrição do recorrente na folha de pagamento da sociedade empresária recorrida. V - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, que reconheceu a capacidade econômico-financeira da concessionária recorrida para arcar com a pensão do recorrente, mediante a sua inclusão em folha de pagamento, dispensando a formação de capital garantidor, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via do recurso especial, ante o óbice sumular 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: (AgInt no AREsp n. 1.877.635/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.915.110/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.