DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2789341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, conforme art.
- A decisão agravada baseou-se no entendimento de que a agravante, atuando como "mula" do tráfico internacional, realizou diversas viagens internacionais incompatíveis com sua condição econômica, colaborando com organização criminosa, o que justifica a manutenção da minorante estabelecida pela instância ordinária na fração mínima.
- A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 está devidamente fundamentada, considerando a atuação da agravante como "mula" do tráfico internacional e a alegação de ausência de elementos concretos que demonstrem sua colaboração com organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDIÇÃO DE "MULA". REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada baseou-se no entendimento de que a agravante, atuando como "mula" do tráfico internacional, realizou diversas viagens internacionais incompatíveis com sua condição econômica, colaborando com organização criminosa, o que justifica a manutenção da minorante estabelecida pela instância ordinária na fração mínima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 está devidamente fundamentada, considerando a atuação da agravante como "mula" do tráfico internacional e a alegação de ausência de elementos concretos que demonstrem sua colaboração com organização criminosa. 4. A agravante alega que a condição de "mula" não se reveste de maior reprovabilidade e que a internacionalidade do tráfico já foi considerada na majorante do art. 40, I, da Lei de Drogas, não podendo ser utilizada novamente para reduzir a fração do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte entende que a atuação como "mula" não implica, por si só, a integração em organização criminosa, mas constitui circunstância concreta a ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado. 6. A aplicação da minorante na fração de 1/6 está fundamentada na colaboração da agravante com organização criminosa, evidenciada pelas viagens internacionais incompatíveis com sua situação econômica, atuando como "mula" do tráfico de drogas. 7. Não há bis in idem na decisão agravada, pois a internacionalidade do tráfico foi considerada na majorante do art. 40, I, da Lei de Drogas, e a redução da fração do tráfico privilegiado baseia-se em outros elementos do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A atuação como 'mula' do tráfico internacional, sem comprovação de integração em organização criminosa, justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 913.826/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.185.971/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.