DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2789331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROVA PERICIAL EM CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo decisão que indeferiu a produção de prova pericial em caso de crime de concorrência desleal, previsto no art.
- A parte agravante alega erro na decisão agravada por não reconhecer a necessidade de prova pericial nos crimes de concorrência desleal, conforme os artigos 524 a 528 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL EM CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo decisão que indeferiu a produção de prova pericial em caso de crime de concorrência desleal, previsto no art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996. 2. A parte agravante alega erro na decisão agravada por não reconhecer a necessidade de prova pericial nos crimes de concorrência desleal, conforme os artigos 524 a 528 do Código de Processo Penal. 3. Alega-se que as condutas dos agravados configuram o tipo penal do art. 195, III, da Lei 9.279/96, deixando vestígios que exigem análise técnica especializada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova pericial para comprovar a materialidade e autoria do delito de concorrência desleal, previsto no art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça manteve a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, considerando que nem todas as condutas do art. 195 da Lei n. 9.279/1996 configuram crimes que deixam vestígios. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de exame pericial só se justifica em crimes que deixam vestígios, o que não é o caso dos autos. 7. As recorrentes não especificaram quais condutas dos recorridos caracterizariam o tipo penal do art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996, nem descreveram os supostos atos fraudulentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de exame pericial em crimes de concorrência desleal só se justifica quando se tratar de delitos que deixam vestígios, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 195, III; CPP, arts. 524 a 528.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 13.800/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28.10.2003; STJ, RHC n. 27.964/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26.06.2012.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00195 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.