DIREITO DO CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 2789094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou provimento a recurso especial, em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
- A parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade de valores relativos a empréstimos pessoais não realizados e reparação por danos morais.
- A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mas a Corte estadual reformou a decisão, declarando a inexistência da dívida, condenando a instituição financeira à restituição dobrada dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou provimento a recurso especial, em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade de valores relativos a empréstimos pessoais não realizados e reparação por danos morais. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mas a Corte estadual reformou a decisão, declarando a inexistência da dívida, condenando a instituição financeira à restituição dobrada dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente por fraudes em transações bancárias realizadas mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, quando não demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A parte agravante alega que as transações foram realizadas de maneira regular e que houve falha no dever de cuidado por parte do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva e somente pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 6. O acórdão recorrido concluiu que houve falha na prestação dos serviços bancários, uma vez que a instituição financeira não apresentou prova desconstitutiva das alegações do autor, como gravações internas que poderiam identificar o responsável pelas transações. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes em transações bancárias é objetiva e somente pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2. A ausência de prova desconstitutiva das alegações do autor mantém a responsabilidade da instituição financeira". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927; CPC, arts. 373, I, e 374, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp 2.124.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.