DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2788771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DA FASE POLICIAL E EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base no art.
- 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula n.
- O agravante alega que a questão central do recurso foi amplamente debatida nas razões de recurso e nas decisões das instâncias inferiores e que não busca o reexame de fatos e provas, pleiteando a reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DA FASE POLICIAL E EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula n. 568/STJ. 2. O agravante alega que a questão central do recurso foi amplamente debatida nas razões de recurso e nas decisões das instâncias inferiores e que não busca o reexame de fatos e provas, pleiteando a reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento da matéria pela instância ordinária. 4. Outra questão é se a análise do recurso especial implica reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a tese prevista no art. 156 do CPP, o que caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A condenação do agravante foi amparada em elementos produzidos em sede policial e em provas produzidas em juízo, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP. 7. A análise do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica, não havendo fragilidade nos elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios produzidos em juízo, é relevante em casos de violência doméstica". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 156; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.