DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2788682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, referente a alegações de cerceamento de defesa e dosimetria da pena em processo penal.
- A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa devido à interrupção do interrogatório do réu e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
- O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois a interrupção do interrogatório foi pertinente e não impediu a defesa de formular questionamentos relevantes, não havendo prejuízo demonstrado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DOSIMETRIA DA PENA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, referente a alegações de cerceamento de defesa e dosimetria da pena em processo penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa devido à interrupção do interrogatório do réu e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois a interrupção do interrogatório foi pertinente e não impediu a defesa de formular questionamentos relevantes, não havendo prejuízo demonstrado. 4. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, considerando a maior censurabilidade da conduta e as consequências graves do delito. 5. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal foi justificada pela relação de autoridade do agente sobre a vítima, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A continuidade delitiva foi reconhecida em seu grau máximo, com base na prática reiterada dos delitos ao longo de seis anos, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interrupção do interrogatório do réu, sem demonstração de prejuízo, não configura cerceamento de defesa. 2. A dosimetria da pena, quando devidamente fundamentada, não é passível de revisão na instância superior, salvo manifesta ilegalidade. 3. A aplicação da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal é compatível com a relação de autoridade do agente sobre a vítima. 4. A continuidade delitiva pode ser reconhecida em seu grau máximo com base na prática reiterada dos delitos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.085, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.4.23; STJ, AgRg no AREsp n. 521.272/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 484.841/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/8/2016.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00061 INC:00002 LET:F"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.