DIREITO PENAL — EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2788560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL RECONSIDERADA.
- EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER O AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental por considerá-lo intempestivo.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL RECONSIDERADA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER O AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental por considerá-lo intempestivo. 2. O embargante alega erro material na decisão ao considerar o agravo regimental intempestivo, pois a intimação do Ministério Público estadual ocorreu em data diversa da mencionada, tornando o recurso tempestivo. II. Questão em discussão 3. A intimação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual ocorreram em momentos distintos, estando o agravo regimental do ora embargante tempestivo. 4. Ao se analisar o agravo regimental, a questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, justificando a absolvição do acusado. III. Razões de decidir 4. A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme entendimento uniformizado pela Terceira Seção do STJ. 5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos do agravante não foram suficientes para infirmar a decisão que absolveu o réu por falta de materialidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos acolhidos conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. 2. A absolvição é de rigor na ausência de prova da materialidade delitiva". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.668.177/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.291.137/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.