AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2787901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A causa de pedir delimita-se pelos fatos constitutivos do direito (teoria da substanciação), de modo que a mera readequação da fundamentação jurídica não afasta a coisa julgada quando a base fática já foi resolvida em demanda anterior.
- As instâncias ordinárias assentaram que a inexistência de prova quanto à construção dos barracões pelo autor já fora objeto de decisão definitiva, obstando a rediscussão sob a roupagem de pretensão indenizatória.
- Infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à identidade da causa de pedir entre as lides demandaria o reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACESSÕES EM TERRENO ALHEIO. COISA JULGADA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A causa de pedir delimita-se pelos fatos constitutivos do direito (teoria da substanciação), de modo que a mera readequação da fundamentação jurídica não afasta a coisa julgada quando a base fática já foi resolvida em demanda anterior. 2. As instâncias ordinárias assentaram que a inexistência de prova quanto à construção dos barracões pelo autor já fora objeto de decisão definitiva, obstando a rediscussão sob a roupagem de pretensão indenizatória. 3. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à identidade da causa de pedir entre as lides demandaria o reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.