DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2787768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a utilização de sistemas eletrônicos para busca de patrimônio do devedor não exige comprovação do exaurimento de vias extrajudiciais.
- A expedição de ofícios a entidades registradoras de recebíveis é indispensável para a efetividade do processo executivo, considerando que tais informações são inacessíveis ao credor por meios próprios.
- 3 Exigir o esgotamento de diligências extrajudiciais para autorizar a busca por ativos financeiros representa formalismo excessivo e contraria os princípios da cooperação e da efetividade previstos no Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e deferir o pedido de expedição de ofícios à Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), à Central de Recebíveis S.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a utilização de sistemas eletrônicos para busca de patrimônio do devedor não exige comprovação do exaurimento de vias extrajudiciais. 2. A expedição de ofícios a entidades registradoras de recebíveis é indispensável para a efetividade do processo executivo, considerando que tais informações são inacessíveis ao credor por meios próprios. 3 Exigir o esgotamento de diligências extrajudiciais para autorizar a busca por ativos financeiros representa formalismo excessivo e contraria os princípios da cooperação e da efetividade previstos no Código de Processo Civil. 4. O juízo tem o poder-dever de determinar diligências necessárias à localização de bens penhoráveis, conforme os artigos 772 e 773 do Código de Processo Civil. 5. Agravo conhecido e recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e deferir o pedido de expedição de ofícios à Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), à Central de Recebíveis S. A. (CERC) e à TAG Infraestrutura.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.