DIREITO CIVIL — AREsp 2787506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA EM AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE MANDATO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ, no afastamento de negativa de prestação jurisdicional e na impossibilidade de dissídio por demandar reexame fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA EM AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE MANDATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, no afastamento de negativa de prestação jurisdicional e na impossibilidade de dissídio por demandar reexame fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de cobrança, no qual se discutiu a prescrição e a alegada coisa julgada decorrente da ação de exigir contas. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a ação de exigir contas não produz coisa julgada material sobre a cobrança, que incide a prescrição decenal do art. 205 do CC e que o termo inicial se fixa pela teoria da actio nata, na deflagração da Operação Carmelina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 206, §3º, IV e V, do CC para fixar prescrição trienal de enriquecimento sem causa e reparação civil; (ii) saber se se aplica o art. 25-A da Lei n. 8.906/1994 para prescrição quinquenal em cobrança ligada ao mandato judicial; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente à luz dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC; (iv) saber se houve violação à coisa julgada nos termos dos arts. 505 e 508 do CPC; (v) saber se houve indevida interrupção da prescrição pelo art. 202 do CC; (vi) saber se é indevida a aplicação do prazo residual decenal do art. 205 do CC; e (vii) saber se o termo inicial deveria ser fixado pela data dos alvarás conforme o art. 189 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inviável o acolhimento de negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente prescrição, coisa julgada e aplicação do art. 25-A da Lei n. 8.906/1994, inexistindo vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à orientação desta Corte ao aplicar a prescrição decenal do art. 205 do CC em responsabilidade contratual de mandato e fixar o termo inicial pela teoria da actio nata na deflagração da Operação Carmelina. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer coisa julgada a partir da ação de exigir contas e para alterar o termo inicial da prescrição para a data dos alvarás. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses suscitadas, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a prescrição decenal do art. 205 do CC e o termo inicial pela teoria da actio nata. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame fático-probatório quanto à alegada coisa julgada e à modificação do termo inicial da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 202, 205, 206 §3º IV, V; CPC, arts. 1.022, 489 §1º IV, 505, 508; Lei n. 8.906/1994, art. 25-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.654.373/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.745.193/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.