PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2787405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEMONSTRAÇ ÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS SUPERIORES OU DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual visa reformar acórdão de Tribunal de Justiça que manteve a penhora de 5% sobre o faturamento mensal da empresa agravante, em execução de título extrajudicial, alegando violação aos arts.
- 835 e 866, caput e § 1º, do CPC/2015, por ausência de esgotamento de diligências para localização de outros bens, desrespeito à ordem de preferência legal e impacto do percentual na continuidade das atividades empresariais.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA (ART. 866 DO CPC/2015). ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL (ART. 835 DO CPC/2015). DEMONSTRAÇ ÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS SUPERIORES OU DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 769/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual visa reformar acórdão de Tribunal de Justiça que manteve a penhora de 5% sobre o faturamento mensal da empresa agravante, em execução de título extrajudicial, alegando violação aos arts. 835 e 866, caput e § 1º, do CPC/2015, por ausência de esgotamento de diligências para localização de outros bens, desrespeito à ordem de preferência legal e impacto do percentual na continuidade das atividades empresariais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se é cabível a penhora sobre faturamento da empresa devedora sem demonstração de inexistência de bens em posição superior na ordem legal ou de difícil alienação; (ii) e se o percentual fixado inviabiliza as atividades empresariais, autorizando a revisão em sede de recurso especial. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora sobre faturamento, medida excepcional prevista no art. 866 do CPC/2015, não exige esgotamento absoluto de diligências, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 769/STJ, podendo ser deferida após demonstração de inexistência de bens superiores ou de difícil alienação, ou ainda sem observância estrita da ordem preferencial do art. 835, § 1º, do CPC/2015, desde que devidamente fundamentada conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. No presente caso, o acórdão recorrido alinhou-se a esse entendimento, verificando a infrutuosidade de buscas via Sisbajud e RenaJud, a ausência de indicação de bens pela devedora e a não comprovação de inviabilização empresarial, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A pretensão de revisão quanto ao impacto do percentual (5%) demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem concluiu pela ausência de elementos concretos demonstrando prejuízo às atividades. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.031.709/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023. IV - DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.