DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2787337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE GRAVAÇÕES PRODUZIDAS EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES.
- MEIO UTILIZADO PARA COMUNICAR AO CONSELHO TUTELAR SITUAÇÃO DE ABUSO EM FACE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE GRAVAÇÕES PRODUZIDAS EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILICITUDE. MEIO UTILIZADO PARA COMUNICAR AO CONSELHO TUTELAR SITUAÇÃO DE ABUSO EM FACE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega omissão do acórdão do Tribunal de origem sobre a ausência de lastro probatório mínimo para subsidiar a condenação e a ilicitude das gravações do relato da vítima perante o Conselho Tutelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à fundamentação da decisão e à alegada ilicitude das gravações utilizadas no processo. 3. A questão também envolve a análise da suficiência da palavra da vítima como prova em delitos contra a liberdade sexual; e se a decisão monocrática agravada, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ, deve ser mantida. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP, pois a fundamentação foi suficiente. 5. A gravação da conversa com a vítima não foi produzida no curso das investigações, tornando inaplicável a disposição do art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1998, e não há irregularidade na gravação como meio de comunicação de denúncia ao Conselho Tutelar. 6. O Tribunal local pautou-se no depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório, para manter a condenação, sendo a palavra da vítima considerada de especial relevância em delitos contra a liberdade sexual. 7. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A gravação de conversa com a vítima para denúncia ao Conselho Tutelar é lícita e pode ser utilizada como meio de comunicação dos fatos às autoridades. 2. A palavra da vítima em delitos contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação. 3. A revisão do julgado que se baseia na palavra da vítima demanda reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 9.296/1998, art. 8º-A, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.