DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2787231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto por INCOA COMÉRCIO DE FERTILIZANTES E MÁQUINAS LTDA e OUTROS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF.
- A parte agravante sustenta que indicou os dispositivos legais violados e apresentou fundamentação jurídica adequada, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo Colegiado.
- A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF ao considerar deficiente a fundamentação do recurso especial.
- A Súmula 284/STF incide quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por INCOA COMÉRCIO DE FERTILIZANTES E MÁQUINAS LTDA e OUTROS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF. A parte agravante sustenta que indicou os dispositivos legais violados e apresentou fundamentação jurídica adequada, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF ao considerar deficiente a fundamentação do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 284/STF incide quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido fundamentou-se na Lei nº 10.931/2004, que prevê a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas, enquanto o recurso especial alegou violação ao artigo 784, III, do CPC, que exige a assinatura de duas testemunhas para documentos particulares. 5. A falta de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a aplicação da Súmula 284/STF, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.