PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 2787188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES (HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, BOBATH, THERASUIT, PSICOPEDAGOGIA).
- DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- 1.Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de obrigação de fazer envolvendo terapias multidisciplinares prescritas para beneficiária com encefalopatia crônica e síndrome de West.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES (HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, BOBATH, THERASUIT, PSICOPEDAGOGIA). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. VALOR DO REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de obrigação de fazer envolvendo terapias multidisciplinares prescritas para beneficiária com encefalopatia crônica e síndrome de West. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Colegiado (art. 1.022 do CPC); (ii) é legítima a negativa de cobertura por ausência no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar; e (iii) é indevido o custeio integral fora da rede credenciada, e limitação ao valor do reembolso. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou a tese sobre inexistência de obrigação de custear hidroterapia, equoterapia e Therasuit, assentando a necessidade clínica e a natureza não exaustiva do rol da ANS, com suporte em perícia e prescrição médica, reforçado nos embargos de declaração ao aplicar os critérios da taxatividade mitigada quando ausente substituto terapêutico eficaz e comprovada a eficácia do tratamento. 4. A conclusão de abusividade da negativa de cobertura, ressalvando o rol como referência mínima e valorizando a prescrição do médico assistente e o laudo pericial, está em consonância com a orientação desta Corte sobre terapias multidisciplinares e rol da ANS em taxatividade mitigada, atraindo a Súmula 83/STJ. Rever a necessidade e o caráter não experimental das terapias demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A tese sobre reembolso limitado aos preços do produto, em custeio fora da rede, não foi objeto de deliberação específica, por inovação em apelação, conforme consignado nos embargos declaratórios. Ausente prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ. Quanto ao ônus da prova sem indicação de dispositivo legal, incide a Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.