DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 2787036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, aplicando o óbice da Súmula n.
- 315 do STJ, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ na solução jurídica apresentada no acórdão embargado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ASSEMELHADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, aplicando o óbice da Súmula n. 315 do STJ, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ na solução jurídica apresentada no acórdão embargado. Ainda, não constatado no acórdão embargado a análise de mesma situação jurídica para fins de cotejo com o acórdão paradigma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência devem ser conhecidos, pois a defesa alega que os acórdãos embargado e paradigma derivam de recurso inadmitido na origem pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A inadmissão do recurso especial na origem em nada influencia os embargos de divergência, pois o julgamento dos embargos de divergência decorre da solução jurídica contida nos acórdãos embargado e paradigma, conforme dicção do art. 1043 do CPC. 4. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ como solução jurídica no acórdão embargado denota o não conhecimento do recurso especial, razão pela qual, por analogia, aplicável o teor da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. No caso, o acórdão embargado não analisou o acórdão do Tribunal de origem sob a ótica da deficiência ou insuficiência de fundamentação no julgamento de recurso de apelação com fulcro no art. 593, III, "d", do CPP, para fins de cotejo com as premissas jurídicas contidas no acórdão paradigma. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ como solução jurídica no acórdão embargado denota o não conhecimento do recurso especial, razão pela qual, por analogia, aplicável o teor da Súmula n. 315 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 209.620/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000315", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01043"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.