PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2786980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISTINÇÃO ENTRE VALORAÇÃO JURÍDICA E REEXAME DE PROVAS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em ação de reintegração de posse, alegando omissões sobre a diferença entre reexame de provas e valoração jurídica, a apreciação do depoimento de testemunha e da cerca, a aplicação dos arts.
- 341 e 374 do CPC, bem como a necessidade de prequestionamento dos arts.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISTINÇÃO ENTRE VALORAÇÃO JURÍDICA E REEXAME DE PROVAS. ARTS. 341 E 374 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em ação de reintegração de posse, alegando omissões sobre a diferença entre reexame de provas e valoração jurídica, a apreciação do depoimento de testemunha e da cerca, a aplicação dos arts. 341 e 374 do CPC, bem como a necessidade de prequestionamento dos arts. 1.196 e 1.210 do CC e 341 e 374 do CPC. 2.Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material, não sendo adequados para rediscussão do mérito ou para reforma do julgado quando ausentes tais vícios, tampouco servindo para fazer prevalecer a interpretação da parte sobre a adotada pelo órgão julgador. 3. Não há vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a razão de decidir, assentando que a revisão da conclusão sobre inexistência de posse anterior e esbulho demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Pretensões de substituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias configuram reexame e não mera valoração jurídica. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.