DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2786513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n.
- 83 do STJ, mantendo a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem, que fixou a fração de aumento em 2/3 para a continuidade delitiva do crime previsto no art.
- 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 83 do STJ, mantendo a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem, que fixou a fração de aumento em 2/3 para a continuidade delitiva do crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90, com pena definitiva de 6 anos e 1 mês de reclusão e 72 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 2/3 aplicada para a continuidade delitiva é proporcional ao número de crimes praticados, considerando a ausência de indicação exata da quantidade de delitos. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo a esta Corte Superior apenas a revisão excepcional quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 5. A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, conforme a Súmula n. 659 do STJ, sendo proporcional a aplicação de 2/3 para sete ou mais infrações. 6. No caso, o Tribunal de origem aplicou a fração máxima de 2/3, fundamentada pelo considerável montante das ações delitivas, demonstrando proporcionalidade e adequação ao entendimento desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A fração de aumento para continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de delitos, conforme a Súmula n. 659 do STJ". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 241-A; Lei nº 8.069/90, arts. 241-A e 241-B; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 659.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.