PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EAREsp 2786480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.
- O acórdão recorrido aplicou, novamente, o óbice da Súmula n.
- 182 do STJ, uma vez que a parte recorrente não teria impugnado, adequadamente, os fundamentos utilizados pela decisão agravada para respaldar a anterior incidência do referido óbice sumular.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. O acórdão recorrido aplicou, novamente, o óbice da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte recorrente não teria impugnado, adequadamente, os fundamentos utilizados pela decisão agravada para respaldar a anterior incidência do referido óbice sumular. Não se trata, portanto, de ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada, mas de ausência de combate à fundamentação suficiente para manter-se o provimento jurisdicional que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. O julgado indicado como paradigma, por seu turno, deliberou sobre a aplicação da referida Súmula n. 182, no âmbito do agravo interno, destacando a viabilidade de impugnação de capítulo autônomo de decisão proferida por ministro relator. 4. Não tendo sido demonstrada a existência de similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados pela parte embargante, tornam-se inviáveis os embargos de divergência, conforme sedimentado pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.