DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2786241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que as matérias suscitadas não configuram questões de ordem pública e demandam dilação probatória.
- O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n.
- 284 do STF, em razão de fundamentação deficiente quanto à alegada violação dos arts.
- Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial não foi genérico, que a questão é puramente de direito e que as matérias de nulidade e inexigibilidade do título são de ordem pública, cabíveis em exceção de pré-executividade.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF REEXAME DE PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que as matérias suscitadas não configuram questões de ordem pública e demandam dilação probatória. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 284 do STF, em razão de fundamentação deficiente quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, e nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em relação aos arts. 786 e 803, parágrafo único, do CPC. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial não foi genérico, que a questão é puramente de direito e que as matérias de nulidade e inexigibilidade do título são de ordem pública, cabíveis em exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as matérias de nulidade e inexigibilidade do título executivo extrajudicial podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir questões de ordem pública que não demandem dilação probatória. No caso, as matérias de nulidade e inexigibilidade do título executivo extrajudicial exigem análise de fatos e provas, sendo impróprias para essa via processual. 6. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, com alegações genéricas de violação a dispositivos de lei federal, sem demonstrar de forma clara e objetiva como o acórdão recorrido os teria infringido, quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, o que a trai a aplicação da Súmula 284/ST. 7. A análise das teses recursais sobre a nulidade do contrato por suposta conduta antiética, a motivação da rescisão contratual e a impossibilidade de desmembramento do imóvel demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em Recurso Especial, a teor da Súmulas n. 5 e 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, de que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ, a qual que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.