EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2786212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada. 2. Conforme a redação do art. 61 do CPP, "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". 3. No caso, houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Esta Corte alterou a pena definitiva do embargante Mário Sérgio Leiras Teixeira, pela prática do crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, para 2 anos de detenção. Assim, entre a publicação da sentença condenatória, em 29/1/2019, e a do acórdão que a confirmou, em 24/10/2023, transcorreu prazo superior aos 4 anos de prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual se reconhece a extinção da punibilidade do réu, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, IV, todos do Código Penal. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado contra o embargante, em relação ao crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.