AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2786212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART.
- COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
- PARTICIPAÇÃO DO AGENTE PARA FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO DEMONSTRADA.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, a fim de afastar a aplicação da majorante descrita no art.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993). COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. SÚMULA 645 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DO AGENTE PARA FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.66/1993. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. NOVA LEI MAIS BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Sexta Turma firmou a compreensão de que a transgressão aos princípios da moralidade e da probidade, que amparam todo e qualquer procedimento licitatório, bem como seu caráter concorrencial congênito, acarreta a prática delitiva prevista no dito art. 90 da Lei de Licitações, independentemente de se demonstrar dolo específico ou prejuízo ao erário, diferentemente do que se dá em relação ao delito positivado no art. 89 da aludida lei. Nesse sentido é o enunciado sumular n. 645 do STJ: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem". Precedentes. 2. No caso, embora haja absolvido o réu sob a premissa equivocada de que o delito descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo aos cofres públicos, caso contrário se estaria diante de infração administrativa, o Tribunal de origem debateu e constatou a configuração do dolo genérico que tipifica o crime. 3. Devidamente firmada a conclusão de que as provas dos autos demonstram que houve dolo genérico de frustrar o caráter competitivo da licitação, o acórdão de origem, corretamente, em novo julgamento determinado por esta Corte, nos embargos de declaração, manteve a condenação e limitou-se a analisar a dosimetria da pena. 4. Alterar a inferência firmada na origem, de que os acusados frustraram o caráter competitivo da licitação, a fim de absolvê-los por ausência de dolo, demandaria reexame de fatos e provas, o que não é admitido em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada. 6. Quanto à aplicação do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, reforma-se a decisão agravada. Isso porque a Lei n. 14.133/2021, ao revogar a Lei n. 8.666/1993 integralmente e não ter uma previsão de correspondência na legislação vigente em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 84, § 2º, desse diploma legal, configura-se como nova lei mais benéfica neste ponto. Assim, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a lei em vigor deve retroagir para impedir que a majorante seja aplicada no cálculo da pena do ora agravante. 7. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de afastar a aplicação da majorante descrita no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993 e alterar a pena definitiva do agravante Mário Sérgio Leiras Teixeira para 2 anos de detenção e 10 dias-multa.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014133 ANO:2021\n***** LC-2021 LEI DE LICITAÇÕES DE 2021", "LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES\n ART:00084 PAR:00002 ART:00090", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000645", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00002 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.