DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2786129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art.
- A controvérsia versa sobre ação de regresso em que se discutiu a convenção de arbitragem em contrato de compra e venda de quotas sociais.
- A Corte a quo manteve a decisão que não reconheceu a incompetência do juízo estatal, por entender preclusa a alegação de cláusula compromissória não suscitada em preliminar de contestação, com fundamento no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a incompetência absoluta, fundada em cláusula compromissória, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo reconhecimento de ofício, afastando a preclusão prevista no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 64, § 1º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de regresso em que se discutiu a convenção de arbitragem em contrato de compra e venda de quotas sociais. 3. A Corte a quo manteve a decisão que não reconheceu a incompetência do juízo estatal, por entender preclusa a alegação de cláusula compromissória não suscitada em preliminar de contestação, com fundamento no art. 337, X, §§ 5º e 6º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a incompetência absoluta, fundada em cláusula compromissória, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo reconhecimento de ofício, afastando a preclusão prevista no art. 337, X, §§ 5º e 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida assentou a preclusão pela não arguição tempestiva da convenção de arbitragem e a revisão demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a cláusula compromissória não é matéria de ordem pública e sua não invocação tempestiva implica renúncia ao juízo arbitral, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Verifica-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, pois dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. No agravo, não há impugnação específica suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que autoriza a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de reforma demanda reexame do contexto fático-probatório sobre a existência e a oportunidade da arguição da convenção de arbitragem. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada de que a cláusula compromissória não configura matéria de ordem pública e sua não invocação tempestiva implica renúncia ao juízo arbitral. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação do recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º; 337, X, §§ 5º e 6º; 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1705504/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 24/5/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.