DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2786124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, fixou honorários advocatícios por equidade, adotou a Tabela ENCOGE como índice de correção monetária e negou provimento à apelação.
- Opostos embargos de declaração no Tribunal de origem, foram rejeitados.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts.
- 1.022, II, e 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, além de dissídio jurisprudencial quanto ao índice de correção monetária aplicável às indenizações do seguro DPVAT.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, fixou honorários advocatícios por equidade, adotou a Tabela ENCOGE como índice de correção monetária e negou provimento à apelação. 2. Opostos embargos de declaração no Tribunal de origem, foram rejeitados. 3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, além de dissídio jurisprudencial quanto ao índice de correção monetária aplicável às indenizações do seguro DPVAT. 4. O recurso especial não foi admitido com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e ausência de demonstração objetiva de violação à legislação federal. 5. No agravo, a parte agravante reafirmou as alegações de violação ao art. 1.022, II, do CPC, afastamento das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e necessidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 6. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão de origem foi omisso quanto à análise da incidência do art. 85, § 8º-A, do CPC, que trata da fixação de honorários por equidade em conformidade com as tabelas da OAB, ensejando a violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) se a revisão do quantum dos honorários fixados por equidade, sob a alegação de irrisoriedade, é viável em sede de recurso especial, sem incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii) se a adoção da Tabela ENCOGE como índice de correção monetária, em detrimento do IGP-M/FGV, em ação de DPVAT, configura dissenso jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial. III. Razões de decidir 7. A ausência de menção específica ao § 8º-A do art. 85 do CPC não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. A mera decisão desfavorável aos interesses da parte não configura omissão. 8. Não se constata omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada da demonstração precisa da relevância da omissão para a solução da controvérsia, atrai a Súmula n. 284 do STF. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentos suficientes para sustentar sua decisão. 10. A revisão do valor dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, embora admitida em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou excessividade, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para aferir a justa remuneração do profissional e a baixa complexidade da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 11. A controvérsia sobre a escolha do índice de correção monetária (Tabela ENCOGE versus IGP-M) em débitos judiciais, quando o índice adotado é oficial e de uso corrente na Corte local, não enseja a abertura da via especial por não demonstrar ofensa à legislação federal e estar o acórdão alinhado, por analogia, à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 12. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.