PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2786048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS ADOTADAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ("ICMS-DIFAL").
- PROBLEMAS NO PORTAL E AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
- ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS ADOTADAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ("ICMS-DIFAL"). PRETENSÃO À INEXIGIBILIDADE. PROBLEMAS NO PORTAL E AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. EXAME DE PROVA E DE NORMA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque tem natureza constitucional a questão a respeito da validade de lei estadual anterior à edição da Lei Complementar Federal n. 190/2022, ao tempo em que a via do especial não é adequada para aferir a efetiva funcionalidade do "portal difal" ou eventual inaptidão para oportunizar a exigibilidade do crédito tributário de ICMS, por se tratar de questão relacionada com o exame de fatos e provas. Observância da súmula 7 do STJ. 3. Com relação à tese de violação do art. 97 do CTN, o recurso não pode ser conhecido porque esse artigo reproduz norma constitucional, cuja eventual violação deve ser aferida pelo Supremo Tribunal Federal; e, quanto ao art. 927 do CPC/2015, em razão do não prequestionamento, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.