DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2785967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
- A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao deslocar a fundamentação da valoração negativa da personalidade do agente para as circunstâncias do crime, sem alterar a pena-base.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, em razão da revogação do inciso I do § 2º do art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao deslocar a fundamentação da valoração negativa da personalidade do agente para as circunstâncias do crime, sem alterar a pena-base. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, em razão da revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal pela Lei n. 13.654/2018, e do concurso de agentes, por suposta ausência de provas. III. Razões de decidir 4. A mera substituição da vetorial tida como negativa, com a manutenção dos mesmos fundamentos, não implica reformatio in pejus, pois se trata de correção de inadequação técnica no nome da circunstância. 5. A utilização de arma de fogo nos delitos de roubo continua a ser considerada majorante, apenas deslocada para o art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com previsão de fração mais severa de aumento. 6. O concurso de agentes foi devidamente fundamentado pelas declarações da vítima, prova testemunhal e confissão do réu, não sendo possível desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem sem revolver o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A mera substituição da vetorial tida como negativa, com a manutenção dos mesmos fundamentos, não implica reformatio in pejus. 2. A utilização de arma de fogo nos delitos de roubo é considerada majorante, deslocada para o art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 3. O concurso de agentes pode ser fundamentado por declarações da vítima, prova testemunhal e confissão do réu, sem necessidade de revolver o conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º-A, I; Lei n. 13.654/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 382.294/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, E Dv nos ER Esp n. 1.826.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.