DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2785957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
- A parte agravante sustenta que o reconhecimento da ilicitude das provas não depende de reexame de fatos e provas, mas de reinterpretação jurídica sobre a legalidade da busca domiciliar realizada.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial configura prova ilícita, ensejando a nulidade das provas obtidas e a absolvição do recorrente.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A parte agravante sustenta que o reconhecimento da ilicitude das provas não depende de reexame de fatos e provas, mas de reinterpretação jurídica sobre a legalidade da busca domiciliar realizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial configura prova ilícita, ensejando a nulidade das provas obtidas e a absolvição do recorrente. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a idoneidade e a força probatória dos depoimentos de agentes de segurança pública, desde que convergentes e coadunados a outros elementos probatórios. 5. A busca domiciliar foi considerada válida pelo Tribunal de origem com base no conjunto probatório produzido nos autos, no sentido de que os policiais constataram que o agravante soltou mochila com drogas e fugiu para a residência. 6. A pretensão de reexame de prova é vedada no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, e a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é válida quando realizada com base em depoimentos de policiais convergentes entre si e coadunados a outros elementos probatórios existentes nos autos. 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A orientação do Tribunal firmada no mesmo sentido da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 202; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 938649/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, HC 865665/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.