DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2785887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula n.
- Pedido de reconsideração foi recebido como agravo interno, com determinação para complementação das razões recursais, conforme art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 2. Pedido de reconsideração foi recebido como agravo interno, com determinação para complementação das razões recursais, conforme art. 1.021, § 1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC. 3. Parte agravante não se manifestou no prazo fixado, deixando transcorrer in albis o prazo para complementação das razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de complementação das razões recursais no prazo fixado impede o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de reconsideração recebido como agravo interno deve ser complementado no prazo fixado, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A inobservância do prazo para complementação das razões recursais impõe o não conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de complementação das razões recursais no prazo fixado impede o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.024, § 3º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.485/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.600/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00001 ART:01024 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.