DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2785217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, CONFORME SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pelo crime de extorsão, com base no art.
- A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para reconsiderar a decisão que manteve a absolvição do recorrido, diante da alegada ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitiva.
- A questão subsidiária em discussão é a alegação de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, CONFORME SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pelo crime de extorsão, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para reconsiderar a decisão que manteve a absolvição do recorrido, diante da alegada ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitiva. 3. A questão subsidiária em discussão é a alegação de violação ao art. 748 do Código de Processo Penal, referente à determinação de apagar registros junto às Agências do Sistema Penal no Judiciário. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas suficientes para condenação, com base em análise minuciosa do acervo probatório, o que fundamentou a absolvição do recorrido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 6. A alegação de violação ao art. 748 do CPP foi afastada, pois a absolvição do recorrido justifica a determinação de não remanescerem registros negativos em relação aos fatos imputados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.