DIREITO PRIVADO — AREsp 2785087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO CONTRATUAL, RETENÇÃO E COMISSÃO DE CORRETAGEM, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, RETENÇÃO E COMISSÃO DE CORRETAGEM, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e dissídio prejudicado; 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores; 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato por culpa do comprador, determinar restituição de 90% com correção a partir de cada desembolso e juros desde a citação, e fixar honorários de 10%; 4. A Corte de origem deu parcial provimento para fixar os juros a partir do trânsito em julgado, mantendo a retenção de 10% e os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se o acórdão desrespeitou os arts. 927, III, e 1.040, do Código de Processo Civil quanto aos repetitivos sobre corretagem e retenção; (iii) saber se o art. 32-A, da Lei n. 13.786/2018 foi contrariado ao afastar descontos legais, inclusive corretagem; (iv) saber se foram violados os arts. 187, 188, I, e 944, do Código Civil por ignorar abuso de direito, exercício regular e proporcionalidade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à retenção de 25% e à validade da cláusula de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil não foi prequestionada por ausência de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 7. Os arts. 927, III, e 1.040, do Código de Processo Civil não foram objeto de análise específica na origem, também atraindo a Súmula n. 282 do STF. 8. A insurgência fundada no art. 32-A, da Lei n. 13.786/2018 e nos arts. 187, 188, I, e 944, do Código Civil carece de fundamentação adequada, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. A revisão do percentual de retenção, da corretagem, aos juros e correção, o acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico e pela incidência dos óbices já aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional e os arts. 927, III, e 1.040 do CPC não foram prequestionados; 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência sob o art. 32-A da Lei n. 13.786/2018 e os arts. 187, 188, I, e 944 do CC carece de fundamentação específica; 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 do STJ afasta a revisão de cláusulas contratuais sobre retenção e corretagem; 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros a partir do trânsito em julgado e à correção a partir de cada desembolso; 5. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 927 III, 1.040; CC, arts. 187, 188 I, 944; Lei n. 13.786/2018, art. 32-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1893902/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 27/9/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.