EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 2784581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECUSA ABUSIVA DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM CTI.
- No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico não gerou danos morais, em razão da ausência de comprovação de abalo psicológico.
- O acórdão embargado deu provimento ao recurso especial para condenar a operação de plano de saúde ao pagamento de danos morais oriundo da recusa de atendimento de urgência/emergência.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECUSA ABUSIVA DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM CTI. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMA REPETITIVO Nº 1.365/STJ. SUSPENSÃO DE PROCESSO. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico não gerou danos morais, em razão da ausência de comprovação de abalo psicológico. 2. O acórdão embargado deu provimento ao recurso especial para condenar a operação de plano de saúde ao pagamento de danos morais oriundo da recusa de atendimento de urgência/emergência. 3. Os processos que tratam de matéria afetada como tema repetitivo devem permanecer suspensos até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, conforme arts. 1.039 e 1.040 do CPC. 4. Acórdão embargado que não observou tal procedimento. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado, com determinação de suspensão do feito e remessa dos autos ao Tribunal de origem, com baixa definitiva.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01039 ART:01040"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.