PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 2784564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEPÓSITO JUDICIAL EM CONSIGNATÓRIA REALIZADO ANTES DA QUEBRA.
- Agravo em recurso especial interposto por ente público municipal contra acórdão que manteve sentença de encerramento da falência, com discussão sobre arrecadação e levantamento de valores depositados em ação consignatória realizada antes da quebra.
- A arrecadação dos valores consignados e sua disponibilização ao Juízo universal foi determinada em decisão anterior transitada em julgado, sem impugnação do ente municipal, o que impede rediscussão em recurso especial e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- As teses de extrapolação da coisa julgada e de ultra petita demandam análise do conteúdo e do alcance do acórdão da consignatória, bem como superação de preclusões, providências inviáveis em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ENCERRAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL EM CONSIGNATÓRIA REALIZADO ANTES DA QUEBRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. COISA JULGADA. ULTRA PETITA. ART. 6º DA LINDB. ÓBICES SUMULARES 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por ente público municipal contra acórdão que manteve sentença de encerramento da falência, com discussão sobre arrecadação e levantamento de valores depositados em ação consignatória realizada antes da quebra. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o Juízo falimentar poderia determinar o levantamento do depósito formado em consignatória antes da quebra; (ii) houve extrapolação dos limites da coisa julgada e decisão ultra petita no acórdão da consignatória utilizado para destinação dos valores; (iii) o depósito em consignatória configurou ato jurídico perfeito alheio ao patrimônio da massa; (iv) o encerramento foi prematuro por interromper a composição da massa objetiva e subjetiva (acervo patrimonial e coletividade de credores). 3. A arrecadação dos valores consignados e sua disponibilização ao Juízo universal foi determinada em decisão anterior transitada em julgado, sem impugnação do ente municipal, o que impede rediscussão em recurso especial e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. As teses de extrapolação da coisa julgada e de ultra petita demandam análise do conteúdo e do alcance do acórdão da consignatória, bem como superação de preclusões, providências inviáveis em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A alegada ofensa ao art. 6º da LINDB não foi apreciada especificamente pelo Tribunal estadual, o que impede o conhecimento do ponto por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 6. A conclusão sobre a adequação do encerramento da falência está apoiada em elementos fáticos - liquidação de ativos, pagamento dos créditos habilitados e inexistência de recursos remanescentes -, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.