DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2784518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art.
- 231, II, do CPC, ao não considerar o termo inicial do prazo processual após a juntada do mandado aos autos.
- A decisão recorrida destacou que a extinção do feito ocorreu em razão da inércia da parte agravante, que, mesmo após regularmente intimada, não deu seguimento devido ao feito executório e que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 231, II, do CPC, ao não considerar o termo inicial do prazo processual após a juntada do mandado aos autos. 3. A decisão recorrida destacou que a extinção do feito ocorreu em razão da inércia da parte agravante, que, mesmo após regularmente intimada, não deu seguimento devido ao feito executório e que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada violação ao art. 231, II, do CPC, referente ao termo inicial do prazo processual, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, limitando sua função à uniformização da interpretação do direito infraconstitucional. 6. A extinção do feito foi fundamentada na inércia da parte agravante, que não cumpriu diligência determinada pelo juízo de origem, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório para alterar tal conclusão. 7. A reforma do acórdão recorrido, para acolher a tese da agravante, exigiria uma nova análise dos fatos e das provas dos autos para verificar se houve ou não inércia da parte, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 8. É ônus do recorrente demonstrar que a sua pretensão recursal não se confunde com o mero reexame de provas, mas sim com a revaloração jurídica dos fatos, o que não ocorreu no caso concreto, limitando-se a sustentar genericamente a não aplicação do referido óbice sumular. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.